BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal vai iniciar, no dia 6, pela questão da inelegibilidade de candidatos que sejam réus em processos judiciais – mesmo com condenações ainda pendentes de recurso – um semestre de julgamentos de assuntos polêmicos, dentre os quais destacam-se o da demarcação contínua da reserva indígena Raposa/Serra do Sol, em Roraima; a legalidade do aborto por gestante portadora de feto anencefálico (sem massa encefálica); a constitucionalidade da lei que proíbe o motorista de dirigir se tiver ingerido ainda que um dedal de bebida alcoólica – “Lei Seca” – e a possibilidade de suspensão total da Lei de Imprensa, objeto de ação do PDT.
O STF deve negar a liminar da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, a fim de que o tribunal declare não ser necessária a existência da condenação definitiva, prevista na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/90), para que o juiz leve em conta a vida pregressa do candidato, negando o registro quando sua folha corrida for incompatível com o exercício do mandato.
O STF deve negar a liminar da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, a fim de que o tribunal declare não ser necessária a existência da condenação definitiva, prevista na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/90), para que o juiz leve em conta a vida pregressa do candidato, negando o registro quando sua folha corrida for incompatível com o exercício do mandato.
Votos
Seis dos 11 ministros – Celso de Mello (relator), Gilmar Mendes, Marco Aurélio de Mello, Eros Grau, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski – já se manifestaram pela manutenção da rígida interpretação do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, segundo o qual só uma nova lei complementar pode estabelecer “outros casos de inelegibilidade”. Pela lei vigente, o registro só pode ser negado, entre outros casos, a candidato condenado por sentença transitada em julgado, tendo em vista a “cláusula pétrea” da presunção da inocência constante do artigo 5º da Constituição – “Direitos e garantias fundamentais”.
No dia 10 de junho, por 4 votos a 3, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, ao apreciar consulta do Tribunal Regional da Paraíba, que político que é réu em processo criminal, ação de improbidade administrativa ou civil pública, sem condenação definitiva, pode ser candidato. Dos três ministros do STF que compõem o TSE, foram votos vencidos Ayres Britto e Joaquim Barbosa. Eros Grau ficou com a corrente majoritária. Em 2006, Marco Aurélio e Cezar Peluso estavam no TSE, e formaram idêntica maioria que acolheu recurso do então deputado Eurico Miranda, cujo registro à reeleição fora negado pelo TRE do Rio (Miranda respondia a nove processos, oito penais e um por improbidade administrativa).
O ministro Lewandowski foi relator de um recurso cuja ementa, aprovada por unanimidade, é citada por um de seus colegas como exemplo da jurisprudência do Supremo que deve ser aplicada, por isonomia, para negar a ação da AMB contra a inelegibilidade dos candidatos de ficha suja.
Seis dos 11 ministros – Celso de Mello (relator), Gilmar Mendes, Marco Aurélio de Mello, Eros Grau, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski – já se manifestaram pela manutenção da rígida interpretação do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, segundo o qual só uma nova lei complementar pode estabelecer “outros casos de inelegibilidade”. Pela lei vigente, o registro só pode ser negado, entre outros casos, a candidato condenado por sentença transitada em julgado, tendo em vista a “cláusula pétrea” da presunção da inocência constante do artigo 5º da Constituição – “Direitos e garantias fundamentais”.
No dia 10 de junho, por 4 votos a 3, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, ao apreciar consulta do Tribunal Regional da Paraíba, que político que é réu em processo criminal, ação de improbidade administrativa ou civil pública, sem condenação definitiva, pode ser candidato. Dos três ministros do STF que compõem o TSE, foram votos vencidos Ayres Britto e Joaquim Barbosa. Eros Grau ficou com a corrente majoritária. Em 2006, Marco Aurélio e Cezar Peluso estavam no TSE, e formaram idêntica maioria que acolheu recurso do então deputado Eurico Miranda, cujo registro à reeleição fora negado pelo TRE do Rio (Miranda respondia a nove processos, oito penais e um por improbidade administrativa).
O ministro Lewandowski foi relator de um recurso cuja ementa, aprovada por unanimidade, é citada por um de seus colegas como exemplo da jurisprudência do Supremo que deve ser aplicada, por isonomia, para negar a ação da AMB contra a inelegibilidade dos candidatos de ficha suja.
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