terça-feira, 10 de junho de 2008

Incompetência na demarcaçãr da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol em RR

Por Ernesto Caruso

Acompanhe o raciocínio. O Art. 48 da Constituição determina que cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre, entre outros, os incisos V, que versa sobre limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União e VI, quando envolve a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.

Ora, como as terras indígenas são bens da União pelo Art. 20, inciso XI (as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios), bem como por seu § 2º, a faixa de fronteira de até 150 km, considerada fundamental para a defesa do território nacional, quem pode e deve dispor sobre as matérias a elas referentes é o Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República.

Repetindo, os constituintes de 1988 se atribuíram o poder exclusivo de tratar das questões pertinentes à incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, mas dado o envolvimento da representação estadual, ressalvam, “ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas”. As Assembléias representam os munícipes das várias localidades que elegem os seus deputados estaduais. Observe bem, incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas no caso, do Estado de Roraima.

Não foi isso que ocorreu com a demarcação da reserva de Raposa Serra do Sol e provavelmente com outras reservas.

Por milagre e depois de muita luta, o Decreto Sem Número de 15/04/2005 homologa a demarcação da reserva localizada nos Municípios de Normandia, Pacaraima e Uiramutã, no Estado de Roraima, excluiu algumas áreas, como o núcleo urbano da sede do município de Uiramutã, e onde está localizado o 6º Pelotão Especial de Fronteira, em Uiramutã. Porque, anteriormente tudo seria excluído. O município está confinado e o Pelotão, para ser instalado, teve que ganhar na Justiça tal direito.

Quais os fundamentos desse decreto?

Como citado no Decreto, são o Art. 84, inciso IV, da Constituição (expedir decreto), da Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973 por seu Art. 19 (As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.) e § 1º (A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República, ...) e pelo , e Art. 5o ( No prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato que constituir o grupo técnico, os órgãos públicos devem, no âmbito de suas competências, e às entidades civis é facultado, prestar-lhe informações sobre a área objeto da identificação.)do Decreto no 1.775, de 8 de janeiro de 1996.

Este último decreto assume papel ditatorial tanto no Art. (1º As terras indígenas, de que tratam o art. 17, I, da Lei n° 6001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto), como no Art. 2° (A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação.”

Não só o decreto assume um papel absolutista, como também o Presidente da República. Rasga-se a Constituição. Interfere-se nos municípios, alteram-se os seus limites, áreas do Estado se transformam em bens da União, por decreto, ou não é para valer o dispositivo constitucional de “incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas”.

E a denúncia do pesquisador Carlos Schaffer em artigo sob o título “Crônica de um conflito”, publicado na Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2008, não deve ser considerada. Seria o quê? Uma fraude. Pois alega que participou dos estudos juntamente com outros quatro técnicos. “Dos cinco peritos, apenas o colega Antropólogo não assinou o documento”, afirma. Valeu o do antropólogo. Escreveu e declarou em entrevista na televisão ao jornalista Wilian Waak.

Constata-se ou não uma fragilidade nessa legislação que "sustenta" as demarcações.

O momento exige um engajamento patriótico de solidariedade não somente com palavras em apoio ao Comandante Militar da Amazônia, Gen Augusto Heleno, que teve a coragem de trazer o assunto a público, mas por ações efetivas, concretas.

É mais fácil lutar contra a fragmentação claramente antevista do que guerrear pela reunificação e expulsar os novos invasores que virão com o peso dos organismos internacionais.

A ação direta de inconstitucionalidade é mais uma medida a ser submetida ao STF e efetiva, porquanto documentos de várias lavras e opiniões podem ajudar a formar conceitos e decisões, desde que os responsáveis consigam acessá-los, que nem sempre ocorre, diferentemente das ações e processos que exigem providências de acordo com as normas legais e jurídicas.

Sustentar o fogo, sem recuar. Combatendo é que se vence.

A sociedade pede mais este esforço.

Ernesto Caruso é Coronel da Reserva do Exército Brasileiro.
Postado por Alerta Total de Jorge Serrão às 00:11 2 comentários

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